- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 1001163-86.2019.5.02.0022, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DEMONSTRADA NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 333/TST. A Súmula 331 do TST, ao tratar da interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judi cial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização. Apreende também a incidência da responsabilidade, desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de insolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPF n. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. No caso concreto , em face da realidade contratual apurada nos autos pela instância ordinária - incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 4ª Reclamada, ora Agravante, é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa - de que a relação é meramente comercial e não de terceirização de serviços com fornecimento de mão de obra -, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante nos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz dos limites processuais inarredáveis da Súmula 126/TST. Outrossim, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001163-86.2019.5.02.0022. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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