JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010389-77.2017.5.15.0043

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0010389-77.2017.5.15.0043, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE NORMATIVA. REQUISITOS E INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS SALÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO E A PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. TERMOS INICIAL E FINAL (LIMITE DE IDADE FIXADO COM BASE NA EXPECTATIVA DE VIDA. TABELA DO IBGE). 5. HONORÁRIOS PERICIAIS E VALOR ARBITRADO. 6. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. 7. ADICIONAL NOTURNO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. A decisão agravada foi proferida em estrita observância ao artigo 932, III e IV, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Dessa forma, o enfrentamento, do recurso pelo Relator, em caráter monocrático é autorizado pela lei processual civil. Ademais, o novo § 14 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, traz a prerrogativa de o Relator do recurso de revista negar-lhe seguimento em decisão monocrática. Caso a parte não se conforme com a decisão, cabe-lhe submeter o julgamento à apreciação do Órgão Colegiado, pela interposição de agravo - medida ora utilizada pela parte recorrente, sem impugnar, contudo, os fundamentos adotados no julgamento do mérito do agravo de instrumento , restringindo a sua insurgência à utilização de decisão monocrática . De todo modo, verifica-se das razões do agravo, que a Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010389-77.2017.5.15.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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