- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001802-24.2014.5.03.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. No caso dos autos, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ao fundamento de que a terceirização realizada é ilícita, porquanto envolve atividade-fim da empresa tomadora, circunstância que tornaria irrelevante a aferição da culpa in eligendo ou in vigilando . Contudo, esse entendimento não pode prevalecer, pois o Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Logo, afastado o posicionamento adotado pelo Regional acerca da ilicitude da contratação e não evidenciados os pressupostos para a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, ou seja, a efetiva demonstração da conduta culposa decorrente da completa ausência de fiscalização, a condenação imposta deve ser afastada, em observância às diretrizes perfilhadas pelo STF e ao entendimento sufragado pelo item V da Súmula nº 331 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001802-24.2014.5.03.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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