- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000828-65.2021.5.02.0291, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Quanto ao tema em apreço, a SBDI-1 do TST, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021 (Relator Ministro Hugo Carlos Schuermann, acórdão publicado no DEJT de 12/11/2021), reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, fixando as seguintes teses jurídicas: "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 3. Nesse contexto, o autor no exercício do cargo de Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao recebimento da parcela, a partir de 3/12/2013. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com iterativa e notória jurisprudência desta Corte, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000828-65.2021.5.02.0291. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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