- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000287-21.2021.5.10.0002, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. EMPREGADO REABILITADO PARA FUNÇÕES INTERNAS. MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DA PARCELA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO . Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa à agravante de 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, §2º) . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000287-21.2021.5.10.0002. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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