JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0011286-75.2016.5.18.0102

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0011286-75.2016.5.18.0102, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a Eg. 3ª Turma considerou inválido o acordo coletivo que suprimiu o pagamento do período de trajeto. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical. Na hipótese, trata-se das horas in itinere , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Precedente desta SbDI-1 no mesmo sentido, em relação à mesma Reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011286-75.2016.5.18.0102. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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