JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0102269-80.2017.5.01.0451

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Recurso de Embargos 0102269-80.2017.5.01.0451, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como consequência do não provimento do recurso de agravo, sem fundamentação acerca de um suposto uso ilegítimo do meio processual pela parte recorrente. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciada no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102269-80.2017.5.01.0451. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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