- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0000171-79.2021.5.22.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PRIVATIZAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA DE EMPREGADO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXAURIDA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o acórdão embargado consignou que a decisão regional apresenta tese consonante com o entendimento desta Corte Superior de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após a privatização de sociedade de economia mista, a empresa privada não é obrigada a motivar o ato da dispensa do seu empregado, ainda que o ente público estivesse obrigado a fazê-lo, por força de lei ou de norma interna. Essa é a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST, de forma que não se verifica a transcendência política da causa, porquanto a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial, sendo desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência. Ainda, o embargante, em suas razões recursais, não demonstra distinção ( distinguishing ) ou superação do entendimento ( overruling ) do TST. Apenas alega que a decisão agravada e o v. acórdão regional não estariam em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, sem nada demonstrar de modo a defender a sua tese recursal. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000171-79.2021.5.22.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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