JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000938-10.2015.5.14.0404

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000938-10.2015.5.14.0404, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. QUANTITATIVO APURADO EM LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À NORMA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que a controvérsia relativa à apuração do quantitativo de horas extras deferidas à parte reclamante não envolve diretamente matéria constitucional. O exame das alegações recursais exige necessariamente a interpretação e aplicação de normas processuais de natureza infraconstitucional, o que não autoriza o seguimento do recurso de revista, ante o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000938-10.2015.5.14.0404. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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