JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001222-23.2021.5.02.0372

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
07/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001222-23.2021.5.02.0372, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 07/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A decisão monocrática já explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST a qual prejudica, inclusive, o exame da transcendência, no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001222-23.2021.5.02.0372. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 07/11/2023.)
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