- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000668-96.2021.5.07.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: Agravo a que se nega provimento . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REVELIA. CONTESTAÇÃO EFICAZ DA 2ª RECLAMADA. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. JULGADOS DESTA CORTE. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo o art. 345, I, do CPC/2015, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 - presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor - se, "... havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação" . Portanto o fato de a 2ª Reclamada ter apresentado impugnação específica ao pleito do Reclamante torna sua contestação eficaz para o fim de afastar o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato. Nesse sentido, julgados desta Corte. Outrossim, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT, tendo em vista que tal dispositivo legal somente é aplicável no caso de haver verbas incontroversas a serem pagas em audiência, não sendo esta a hipótese dos autos . Julgados desta Corte. Logo, verifica-se que a decisão se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual o Tribunal Regional avaliou os critérios subjetivos de fixação dos honorários sucumbenciais, em atendimento aos requisitos do art. 791-A, da CLT. 2. Na hipótese, quanto à fixação de percentuais para os honorários advocatícios arbitrados o Tribunal Regional observou o princípio da razoabilidade e os preceitos de lei que regem a matéria. Dessa forma, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% está em consonância com os critérios legais, estabelecido dentro dos limites previstos no art. 791-A, § 2 º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000668-96.2021.5.07.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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