- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010164-49.2022.5.03.0097, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO POR NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12h x 36h, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Ademais, o STF, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Nos casos de prorrogação de jornada em ambienteinsalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. 4. Desse modo, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. 5. No caso, considerando-se que o trabalho em ambiente insalubre é norma cogente de indisponibilidade absoluta, verifica-se, portanto, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, tendo observado, ainda, a Súmula nº 85, VI, do TST, circunstância que efetivamente inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010164-49.2022.5.03.0097. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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