JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001823-41.2019.5.17.0132

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0001823-41.2019.5.17.0132, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente otrechodo acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados.Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu ostrechosdo acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria noiníciodo apelo, de forma dissociada das razões recursais, motivo pelo qual resulta inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001823-41.2019.5.17.0132. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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