JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000507-09.2016.5.05.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000507-09.2016.5.05.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, ao julgar a questão controvertida, esta Turma cuidou de colacionar no acórdão principal trechos do entendimento do Tribunal a quo para indeferir o adicional de periculosidade, especialmente aqueles relacionados à impossibilidade de se desconsiderar a prova pericial para aferir as condições de trabalho da parte reclamante. Ademais, cada uma das supostas omissões apontadas nos declaratórios foram apreciadas no julgado embargado e, mais que isso, levadas em consideração pelo Tribunal de origem para indeferir o adicional de periculosidade, razão pela qual se rechaçou no a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, bem como ratificou a compreensão pela impossibilidade de deferimento do adicional de periculosidade almejado. Assim, inexiste omissão no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000507-09.2016.5.05.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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