- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000767-24.2021.5.11.0017, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACORDO DE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INVÁLIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIRMADA EM CONVENÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Remanesce incólume o fundamento expresso no acórdão regional no sentido de que o acordo formado na Comissão De Conciliação Prévia não é válido por não ter sido observada a obrigação estabelecida em Convenção Coletiva de homologação da rescisão junto ao ente sindical. 2. FERIADOS LABORADOS NO REGIME 12X36. SÚMULA Nº 444 DO TST. CONFORMIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Tribunal Regional consignou que " no período de 25/10/2016 a 10/11/2017, a jornada de trabalho em escala 12 x 36 não compensava os feriados laborados nos termos da Súmula n. 444, do TST, sendo devidas as horas extras laboradas em feriados conforme sentença de mérito, considerando os dias efetivamente trabalhados e a ausência do pagamento da parcela nos contracheques juntados aos autos ". O equacionamento está em conformidade com a Súmula nº 444 do TST, o que obstaculiza o trânsito do apelo, conforma a Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4.A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao afastar a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000767-24.2021.5.11.0017. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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