- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000730-40.2020.5.11.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIROS. INTERVALO INTERJORNADA. LEI Nº 5.811/72. APLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. ÓBICES DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. MATÉRIA QUE NÃO TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 5.811/72 não regulamentou especificamente o intervalo interjornada sendo, portanto, plenamente aplicável aos empregados petroleiros o disposto no art. 66 da CLT . II. Ressalte-se que ao tratar do tema, a Corte de origem, em momento algum, decidiu a questão com base na validade e/ou invalidade de norma coletiva, tanto que consignou que as cláusulas coletivas juntadas pela Reclamada não tratavam sobre a concessão do intervalo interjornadas. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000730-40.2020.5.11.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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