- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000824-33.2019.5.02.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Da análise do quadro fático delimitado no acórdão regional não é possível concluir que a dispensa do Reclamante ocorreu em razão da patologia alegada (depressão), mas em decorrência de seu rendimento profissional estar abaixo dos padrões estabelecidos pela ré. Assim, para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000824-33.2019.5.02.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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