JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001001-96.2015.5.17.0001

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001001-96.2015.5.17.0001, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS PROBATÓRIO . CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. RE 760931. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O STF, ao julgar o RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. A SbDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, manifestou-se no sentido de que o STF, ao decidir a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, não fixou tese a respeito do ônus probatório da conduta culposa. Restou assentado, ademais, que cabe ao ente público tomador de serviços a comprovação da fiscalização do contrato. Não tendo a tomadora, no caso dos autos, observado o seu ônus processual, impõe-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária. Dessa forma, à luz do art. 1.030, II, do CPC/15, refutando a retratação, ratifica-se o não conhecimento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001001-96.2015.5.17.0001. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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