- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010311-56.2021.5.15.0039, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No presente caso, verifica-se que a parte reclamante não se desvencilhou do seu encargo processual. Desse modo, o e. Regional, ao deferir o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro na mera declaração de hipossuficiência apresentada, decidiu em desconformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita concedido à parte reclamante . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010311-56.2021.5.15.0039. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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