- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010289-14.2021.5.15.0066, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se que o e. TRT limitou-se a consignar que, "no caso dos autos, o reclamante laborou em turno fixo durante um ano, no período de março/2018 a março/2019, oportunidade em que cumpriu jornada de trabalho das 13h00 às 22h00, segundo demonstram os registros de ponto (...), o que, por si só, inviabiliza o pretendido reconhecimento de labor em turnos de revezamento por todo o período imprescrito" . Apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou se nos demais períodos houve trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, de 01/03/2016 a março/2018 e de março/2019 a 01/04/2021, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: " Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 (249, § 2º, do CPC de 1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", razão pela qual reconheço a existência de transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010289-14.2021.5.15.0066. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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