- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010571-75.2017.5.18.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. No caso, p ara que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no artigo 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Conforme se extrai do acórdão regional, a Corte local concluiu que restou atendido o comando do título executivo, pois os cálculos " apresentados pelo exequente foram atualizados utilizando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015 ", parâmetros estes fixados na sentença formada no processo de conhecimento. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que os cálculos estão em conformidade com os parâmetros do título judicial, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de acolher o argumento recursal de que " o cálculo do STIUEG não contemplou a reforma estabelecida no r. Acórdão, pois até 24/03/2015 o índice de correção monetária para o referido cálculo deve ser pela TRD e a partir de 25/03/2015 pelo IPCA-E" . O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010571-75.2017.5.18.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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