JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0022425-63.2018.5.04.0451

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0022425-63.2018.5.04.0451, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos, pela existência de diferenças a serem quitadas no tocante às verbas rescisórias. Consignou que " a partir de uma operação matemática simples que o saldo de salário de 20 dias do mês de março de 2019, considerando-se a remuneração de R$ 1.393,93 deveria ter sido de R$929,29, superior, portanto, aos R$ 900,44 alcançados à parte obreira (valor resultante da soma das rubricas 50 e 95, como alegado pela ré) ". Logo, a questão não foi decidida com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, a partir da análise da prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional concluiu que "a prova oral, corroborada pelos documentos relativos a mensagens trocadas pela parte obreira com o Departamento de Pessoal da empresa, evidenciam a prestação de algumas horas sem o respectivo registro ". Nesse passo, manteve " a validade dos registros de horário acostados aos autos, exceto em relação ao horário de entrada nas segundas feiras e ao horário de saída nas terças e quintas-feiras ". Assim, a pretensão de reforma recursal, embasada em premissa fática diversa, qual seja, de que não houve a prestação de horas extras sem registro nos cartões de ponto, demandaria a revisão de todo o conjunto fático probatório, o que é vedado em face da previsão contida na Súmula nº 126 do TST, a qual dispõe ser "incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas." Agravo não provido. DIFERENÇAS DE GUELTAS E COMISSÕES. FGTS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista . Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 467 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . É cabível a multa do art. 467 da CLT quando a reclamada, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, deixa de efetuar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Na hipótese, verifica-se que as diferenças de haveres rescisórios pleiteadas pela parte autora eram controvertidas, tanto que, conforme registra o acórdão regional, a reclamada alegou em defesa que "as parcelas resilitórias foram corretamente pagas ". Assim, o e. TRT, ao condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, em que pese a existência de controvérsia acerca da existência de valores a serem quitados quanto às verbas rescisórias, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0022425-63.2018.5.04.0451. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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