JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000201-62.2018.5.02.0066

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000201-62.2018.5.02.0066, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL . A Egrégia Turma, ao adotar tese de que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Subseção. Incide, no caso, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo e interposto o apelo em data posterior àquela fixada por este Órgão Uniformizador para incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplica-se à agravante a referida penalidade. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000201-62.2018.5.02.0066. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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