JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000491-73.2019.5.09.0322

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000491-73.2019.5.09.0322, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional consignou, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais manteve a sentença de origem em que indeferido o pedido de diferenças salariais, bem como não reconhecida a doença ocupacional. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA PELA RECLAMADA. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA PELA RECLAMADA. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reformou parcialmente a sentença de origem, para condenar a Reclamada ao pagamento, como horas extraordinárias, do tempo excedente à 6ª hora diária e 36ª semanal. Assentou que o Reclamante se submetia ao regime de turno ininterrupto de revezamento. Destacou a existência de norma coletiva que " amplia a duração do trabalho normal aplicável aos turnos ininterruptos de revezamento e, ao mesmo tempo, autoriza o regime de compensação de horas, de modo que permite o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, situação que invalida a cláusula normativa ". Registrou, ainda, que havia a prestação habitual de horas extras, consignando que, " pela simples análise dos cartões de ponto, observa-se que o autor cumpria habitualmente jornada de trabalho extraordinário, ultrapassando em diversas oportunidades duas horas de labor por dia. A título de exemplo, apenas no mês de junho de 2006 o reclamante trabalhou 3h32min, 2h14min, 3h49min, 4h02min, 2h06min, 2h15min e 3h01min extras nos dias 01, 09, 10, 15, 16, 17 e 23, respectivamente (id c542896) ". Concluiu, por fim, que, " Independentemente de previsão formal de banco de horas a partir do ACT 2017/2018, não há como se emprestar validade ao referido regime compensatório, já que o autor cumpriu jornada de trabalho exacerbada, e em diversas oportunidades em número superior a dez horas diárias, o que viola o disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, além de receber habitualmente a remuneração de horas extras, o que sugere a inexistência de compensação ". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Contudo, a partir das premissas fáticas registradas pela Corte Regional, - mormente a prestação habitual de horas extras cumulada com a inexistência de compensação de jornada -, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se que a própria Reclamada descumpria o estabelecido na norma coletiva. 4. Nesse contexto, a discussão em exame envolve descumprimento material do ajuste coletivo pela Reclamada, circunstância esta que configura distinguishing do caso concreto em relação à tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de 02.06.2022. 5. Dessa forma, não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, ficaram evidenciadas a prestação habitual de horas extras além da oitava diária e a inexistência de compensação de jornada, o que contraria a diretriz perfilhada na Súmula 423/TST, restando devidas como extras as horas trabalhadas além da sexta diária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000491-73.2019.5.09.0322. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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