- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0012336-05.2017.5.15.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, com relação ao tema "Nulidade da dispensa - reintegração", em razão do óbice das Súmulas 126, 296, I, e 337, I, "a", e III, do TST, bem como por ausência de contrariedade à Súmula 390, III, do TST e à OJ 247 da SBDI-I do TST, uma vez que tratam de hipótese diversa da tratada nos autos. No que tange ao tema "Adicional Noturno - prorrogação da hora noturna", por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 60, II, do TST e com a Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-I do TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT). No que diz respeito ao tema "Horas extras - jornada 12X36", por não ter sido atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto transcreveu o acórdão regional na íntegra e excerto que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A parte Agravante, no entanto, não investe contra todos os óbices apontados , limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular, dissenso jurisprudencial, bem como a transcendência das matérias. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012336-05.2017.5.15.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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