- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 1000190-07.2020.5.02.0052, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO - VERBAS RESCISÓRIAS. AJUDA ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. INDENIZAÇÃO DE DESPESA COM UNIFORME. MULTA CONVENCIONAL. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, relativamente aos temas rescisão do contrato - verbas rescisórias", "ajuda alimentação", "honorários periciais e "honorários advocatícios, por não caracterizada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados; no que concerne aos temas "adicional de insalubridade", "horas extras - cargo de confiança", "indenização de despesa com uniforme", "multa convencional", "diferenças de remuneração variável e PPR", o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que demonstrou a caracterização da transcendência e que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem sequer possibilitar a compreensão da controvérsia das matérias nele debatidas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000190-07.2020.5.02.0052. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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