JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020955-97.2016.5.04.0020

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020955-97.2016.5.04.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. 2. PROMOÇÕES. I. . As alegações constantes no agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE VERBA DEFERIDA . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586.453 E Nº 583.050 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E OS FATOS APRESENTADOS PARA JULGAMENTO . APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA OPORTUNIDADE DO JULGAMENTO DO TEMA1166DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.265.564/SC. I. Cinge-se a controvérsia sobre o recolhimento de contribuições destinadas à entidade de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas, decorrentes de promoções por antiguidade que se julgou devidas, nos presentes autos . II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de repercussão de verba salarial deferida nas contribuições para previdência complementar, fundamentando a decisão na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na oportunidade do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050. III. A decisão regional afronta o art. 114, I, da Constituição da República, pois, no presente caso, conforme o descrito no acórdão regional, não se trata de pedido de revisão de benefício previdenciário, nos termos dos julgados proferidos nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se a tese de caráter vinculante fixada no RE nº 1. 265.564 (Tema 1166 da tabela de repercussão geral), no sentido de que: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020955-97.2016.5.04.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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