JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000359-15.2020.5.02.0433

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1000359-15.2020.5.02.0433, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DO ADCT. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA Nº 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ART. 894, §2º, DA CLT. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JÁ EXTERNADO POR ESTA SBDI-1/TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior, com amparo no item III da Súmula nº 244 do TST, não proveu o agravo interno interposto pela reclamada, mantendo a decisão unipessoal que deu provimento ao apelo de revista da reclamante para restabelecer a sentença que reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para o alcance desse desfecho, assentou " ser incontroverso que o vínculo foi encerrado pelo término do contrato de experiência " e que " a trabalhadora encontrava-se grávida na data da resilição do vínculo ". II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pela reclamada, fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou que o item III da Súmula nº 244 do TST foi superado pelo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 244, firmou entendimento de que a empregada gestante, ainda que admitida mediante contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou à indenização equivalente ao período estabilitário, sendo vedada sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. IV. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 629.053 (tema nº 497 da tabela de Repercussão Geral), fixou a tese de que a estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT " somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", em contexto no qual se discutiu o alcance semântico da expressão "confirmação da gravidez" e a necessidade de prévio conhecimento da gestação ou comprovação do estado gravídico perante o empregador como condição para a aquisição da estabilidade provisória. V. Depreende-se, portanto, que, diferente do sustentado pela reclamada, não se operou a superação do item III da Súmula nº 244 do TST em razão do Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral, que passou a exigir apenas a anterioridade do estado gravídico como condição para a aquisição da estabilidade provisória, não examinando a questão posta sob a perspectiva da modalidade de contratação. VI. Assim, ao dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença no ponto em que reconhecido o direito da autora à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento externado por esta SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-10115-80.2015.5.12.0039, DEJT 17/02/2023, e por sete das oito Turmas deste Tribunal Superior. Incide, por consequência, o óbice do art.894, §2º, da CLT , a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000359-15.2020.5.02.0433. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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