- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001062-47.2020.5.02.0076, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega o recorrente que a segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.) se beneficiou da sua mão de obra, até porque há parcelas condenatórias que decorreram da prestação de serviços durante 09 (nove meses), ou seja, durante o ano da rescisão contratual em 2019. Ademais, a segunda ré não demonstrou ter procedido à fiscalização. In casu , está consignado no acórdão regional: " Se não bastasse, nota-se que dos comprovantes de pagamento juntados com a inicial (id. a8680d1, pág. 9/11; e id. 33d98eb, págs. 1/19) constam, como local de trabalho, o nome (COBRA TECNOLOGIA S/A e BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A), correspondente à segunda reclamada. No entanto, não há como se responsabilizar a segunda reclamada pelo pagamento dos títulos deferidos ao reclamante. Isto porque, na r. sentença recorrida, a grande maioria das parcelas condenatórias decorreu da rescisão contratual, em 28/12/2019. Isto é, além das verbas rescisórias, foi deferido o pagamento de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e do salário do mês de novembro de 2019. Sucede que o reclamante prestou serviços à segunda ré, repita-se, de outubro/2017 a setembro/2019, conforme admitido na petição inicial, de modo que não há como se concluir pela ausência de fiscalização em relação a referidas parcelas, não se extraindo daí, pois, a sua culpabilidade na modalidade ' in vigilando' ". Em conclusão, assim decidiu a Corte a quo : " Sem direitos reconhecidos ao autor do período em que prestou serviços a essa reclamada, não há como se lhe atribuir responsabilidade subsidiária ". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (TERCEIRA RECLAMADA) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V E VI, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende destrancar contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, estando configurada a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-RR 925-07.2016.5.05.0281, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em 12/12/2019, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V E VI, DO TST. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001062-47.2020.5.02.0076. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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