JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010342-08.2021.5.03.0008

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010342-08.2021.5.03.0008, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. . MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. ELEMENTO DE DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Inicialmente, afasta-se a alegação do reclamante, da necessidade de procedimento administrativo prévio à dispensa do autor, uma vez que tal tese não foi prequestionada, pois o Regional limitou-se a registrar que "não se aplica à hipótese dos autos a Resolução SEPLAG 40, que foi revogada em razão da Resolução 23, de 2015.". Incidência da Súmula 297, I, do TST. Em prosseguimento, esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Precedentes do TST envolvendo a mesma reclamada. No caso concreto, consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Nesse contexto, conforme registrado pela Corte a quo , a reclamada logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa, pois, " no caso, o motivo da dispensa foi claro: ausência de vaga para o cargo, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato (Id 8993186, página 9). Além disso, conforme ofício de Id c220c9f, página 2, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, há determinação da redução de 20% das despesas contratadas. Os e-mails de Id 8993186, página 35 e seguintes são válidos para comprovar a tentativa da reclamada, sem sucesso, em realocar o reclamante. A reclamada comprovou a falta de vagas em outros postos de trabalho com efetiva impossibilidade de recolocação profissional do autor onde estava lotado. Ademais, também constou no comunicado de dispensa (Id 8993186) que não foi encontrada vaga para realocação dentro da área de abrangência de seu processo seletivo/concurso. Diante deste contexto, compreendo que a dispensa ocorreu licitamente, sem irregularidade de conduta da reclamada, atendendo aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública (como moralidade, isonomia, impessoalidade, legalidade), mormente pelos motivos estarem amparados na veracidade dos fatos, sem prova nos autos de que alguns empregados foram privilegiados em detrimento de outros. A prova documental demonstra a motivação da dispensa. O reclamante também não produziu prova de que a reclamada convocou e contratou, depois de sua dispensa, pessoal para o mesmo cargo em local da sua prestação laboral. A simples realização de processo seletivo no ano de dispensa do reclamante não altera a conclusão alcançada, pois há comprovação suficiente que a dispensa foi devidamente motivada, em razão da redução de postos de serviços, o quanto basta para sua chancela, ficando refutadas todas as alegações em sentido contrário. Por derradeiro, ressalto que o autor não produziu prova hábil a afastar a idoneidade da prova do documental, notadamente diante da presunção de veracidade de que gozam as informações constantes do comunicado de Id 8993186 c2d56ac. É certo que na Administração Pública prepondera o interesse de toda a coletividade, exigindo-se, assim, transparência, fundamentação satisfatória para os atos praticados e a coerência entre os motivos indicados, o que ocorreu ". Extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa do obreiro. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o reclamante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010342-08.2021.5.03.0008. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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