JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0043600-66.2005.5.02.0050

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0043600-66.2005.5.02.0050, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO . FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO . REQUISITOS DE TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADOS. In casu , o acórdão do TRT está amparado em farto acervo probatório, que indica a existência de um emaranhado empresarial de natureza familiar, como "vasos comunicantes", identidade de interesses jurídicos e econômicos, a denotar administração, direção ou controle familiar, motivo pelo qual, a recorrente passou a figurar no polo passivo da execução. Com efeito, está consignado no acórdão regional que " [a] ligação entre as empresas, na esfera trabalhista, não se caracteriza apenas pela relação aparente de subordinação ou controle de uma sobre a outra, mas também pela coordenação horizontal entre elas ". Igualmente, constou da fundamentação estar " bem nítido que a executada e a embargante fazem parte do grupo econômico FAMILIAR NIQUINI, cujos membros em determinado momento retiram-se de determinado quadro societário, que se repetem em outras empresas, delas também logo se retirando, para ulteriormente, de igual forma, se retirarem, permanecendo apenas empresas nos quadros sociais umas das outras, com a representação de sócios componentes do referido grupo econômico. Essa intensa movimentação e alteração do quadro societário é típica e sintomática do grupo econômico comandado pela FAMÍLIA NIQUINI, tendo como único desiderato dificultar [infrutiferamente] o reconhecimento da interligação empresarial entre as sociedades empresárias comandadas". No caso em apreço, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação e subordinação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII do Código Civil. É bem verdade que, acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º da CLT em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking) configurar, per se , a presença de grupo econômico. Nesse contexto, inviável o provimento do agravo pois as violações dos dispositivos constitucionais apontadas não ensejam o conhecimento do recurso de revista aviado. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem a incidência da multa, ante o acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0043600-66.2005.5.02.0050. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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