JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000102-87.2016.5.02.0252

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000102-87.2016.5.02.0252, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA266DO TST. A admissibilidade de recurso de revista emfasedeexecução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266do TST, depende de demonstração inequívoca de ofensa literal e direta a preceito constitucional. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. In casu , em relação aos temas " base de cálculo de horas extras " e " honorários periciais ", verifica-se que a violação dos dispositivos constitucionais (art. 5º, II, LIV e LV, da CF), se ocorresse, somente se daria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000102-87.2016.5.02.0252. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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