JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000005-65.2020.5.02.0311

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000005-65.2020.5.02.0311, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Análise das razões de revista demonstra que não há na petição do recurso obstaculizado transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. De fato, o trecho colacionado à fl. 203 refere-se somente à parte dispositiva do acórdão regional. Nesse contexto, referida transcrição revela-se insuficiente, o que dificulta também a demonstração analítica entre os fundamentos decisórios e as teses recursais. Pelo exposto, o recorrente deixou de indicar os trechos pertinentes do acórdão, bem como de promover o devido cotejo analítico, desatendendo aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000005-65.2020.5.02.0311. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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