JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000602-34.2016.5.02.0033

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000602-34.2016.5.02.0033, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. A decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos óbices do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST a impedir o processamento do recurso de revista, porquanto o processo encontra-se em fase de execução. Nas razões do presente agravo , esse fundamento não foi impugnado, não havendo uma linha sequer dirigida ao aludido óbice processual. Logo, descumprido o comando do art. 1.010, II, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000602-34.2016.5.02.0033. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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