- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001914-92.2018.5.02.0221, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I DA CLT , NÃO SATISFEITO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL . A recorrente não atentou para o requisito do art. 896, § 1º-A, I , da CLT, ao realizar, no recurso de revista, transcrição integral do tópico decisório do acórdão regional. A exigência tem previsão legal e conta com vasta jurisprudência do TST no sentido de invalidar referida transcrição. Tamanho suporte jurisprudencial, por certo, não se teria firmado em contraposição aos princípios processuais constitucionalmente assegurados e que a agravante equivocadamente entende feridos. Ainda, não se há falar em usurpação de competência do TST pelo juízo negativo de admissibilidade, dado que a aferição dos requisitos do art. 896, § 1º-A e incisos , da CLT, estão inseridos dentro da competência firmada no § 1º do mesmo dispositivo celetário, não constituindo juízo meritório. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001914-92.2018.5.02.0221. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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