JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0130637-20.2015.5.13.0004

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0130637-20.2015.5.13.0004, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS . A propósito da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração em cotejo com a decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa, em descompasso com o entendimento firmado pela Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. Por sua vez, em relação ao tema "diferenças salariais", transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impediu que o recorrente demonstrasse, de forma analítica, as ofensas conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Precedentes. Portanto, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido, sem a incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130637-20.2015.5.13.0004. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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