JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001283-57.2013.5.02.0443

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001283-57.2013.5.02.0443, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional , validade da norma coletiva que previu o pagamento fixo de horas extras mensais e ônus da prova quanto ao controle de jornada , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 459 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 32.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001283-57.2013.5.02.0443. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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