JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000352-96.2017.5.12.0035

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
03/06/2020

TST – Agravo 0000352-96.2017.5.12.0035, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 03/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. LEI 13.015/2014. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Nos termos do art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional. No entanto, a transcrição de fls. 1.094 não se revela suficiente para comprovação do prequestionamento, por não informar todos os fundamentos de fato e de direito que deram respaldo a decisão do Tribunal Regional. O procedimento adotado não satisfaz o pressuposto recursal estabelecido pelo art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000352-96.2017.5.12.0035. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 03/06/2020.)
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