JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000820-90.2019.5.05.0033

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000820-90.2019.5.05.0033, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. APÓLICE REPRESENTATIVA DO SEGURO GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP resulta na deserção do recurso interposto, não havendo que se cogitar, ainda, de concessão de prazo para regularização do preparo, pois a teor da Súmula nº 245 do TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000820-90.2019.5.05.0033. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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