JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011180-34.2015.5.03.0113

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo Interno 0011180-34.2015.5.03.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais (art. 896, § 2º, da CLT e respeito à coisa julgada). A agravante, por sua vez, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, que sequer permitem identificar o(s) tema(s) objeto da insurgência da parte, invocando, inclusive, violações constitucionais que não constaram do recurso de revista. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011180-34.2015.5.03.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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