JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020053-14.2020.5.04.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo Interno 0020053-14.2020.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO EVENTUAL 1 - A agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto ao tema em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2-Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 3- No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto à matéria objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. 4 - Destaque-se também que a alegação de que foi contrariada a Súmula nº 364 do TST sem nenhuma especificação de qual item teria sido violado não justifica o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT . Nesse contexto, impossível o confronto analítico (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 5- O art. 193 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT . 6-A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese. 7 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020053-14.2020.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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