JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100403-72.2019.5.01.0061

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100403-72.2019.5.01.0061, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE DA LEI. DIREITO ADQUIRIDO. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos consolidados antes de sua vigência. Há direito adquirido à incorporação de função gratificada percebida por tempo igual ou superior a dez anos, antes da alteração legislativa, vedada a sua supressão ou redução, salvo se comprovado o justo motivo. No caso em exame, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, consigna que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos em período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual manteve o reconhecimento do seu direito à incorporação da gratificação, na forma da Súmula nº 372, I, do TST. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100403-72.2019.5.01.0061. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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