- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0000097-67.2020.5.06.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento na ADC nº 16 e no Tema nº 246 de Repercussão Geral no sentido de que a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 apenas impede a responsabilização automática do Poder Público, em decorrência da mera inadimplência da empresa contratada pelos débitos trabalhistas. Não obstante, subsiste a possibilidade de responsabilização do ente público quando se conclui, da análise dos fatos, que houve omissão da administração em fiscalizar a execução do contrato. Da mesma forma, no âmbito desta Corte Superior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte ao fixar o alcance do Tema nº 246, estabelecendo que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, prestam-se esclarecimentos no sentido de que a ausência de demonstração pelo ente da administração pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE nº 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, é suficiente para motivar a negativa de provimento do agravo de instrumento . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, acrescendo fundamentos ao julgado, sem a atribuição de efeitos modificativos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000097-67.2020.5.06.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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