- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Revista 1001326-37.2021.5.02.0203, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. IRRELEVÂNCIA DA RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista, considerada a iterativa jurisprudência desta casa, não levada em consideração na origem. 2. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, de seu Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, confere à empregada gestante a garantia ao emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabelecendo como pressuposto dessa garantia apenas a existência da gravidez, no curso de contrato de trabalho, sendo irrelevante o momento em que constatado o estado gestacional, ou seja, independentemente de que empregador e a reclamante tenham ciência do fato, ao tempo da demissão, também considerado o direito de proteção ao nascituro. 3. Nessa linha de ideias, prevalece nesta Corte o entendimento de que a recusa da gestante a retornar ao emprego não elide o recebimento da indenização compensatória ou substitutiva do período. O Tribunal Regional, ao concluir que a recusa da reintegração configura renúncia à estabilidade conferida à gestante, decidiu em dissonância com entendimento desta Corte Superior. Faz jus a reclamante, portanto, à indenização substitutiva, uma vez que exaurido o período de estabilidade, na forma do item II da Súmula nº 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001326-37.2021.5.02.0203. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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