JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010233-88.2018.5.15.0129

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0010233-88.2018.5.15.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO.DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo pelo qual não desconstitui a decisão monocrática pela qual manteve a decisão regional em que se entendeu configurada a existência degrupo econômicoentre as empresas demandadas. Consoante explicitado na decisão agravada, o artigo 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração degrupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria, in verbis : "§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas ". Restou evidenciado que, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não se baseou unicamente na existência de sócios comuns e na mera situação de coordenação entre as empresas, pois deixou expresso que " a prova dos autos evidencia a existência de comunhão de interesses entre as reclamadas, o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante ", o que viabiliza o reconhecimento da responsabilidade solidária da agravante. Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010233-88.2018.5.15.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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