- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011202-79.2018.5.15.0137, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ausente o fundamento para a análise da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada, acolhe-se o presente agravo para expor a referida fundamentação. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E IV, DA CLT. Verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que as exigências processuais contidas no dispositivo em questão e no seu inciso IV não foram satisfeitas. A transcrição do trecho respectivo, a fim de que se possa proceder ao exercício da averiguação da ausência de tutela perpetrada no acórdão do respectivo recurso ordinário, se faz imprescindivelmente necessária para a compreensão e a constatação da omissão alegada. A parte, ao interpor recurso de revista, mediante eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional perpetrada no acórdão proferido pelo Tribunal de 2º grau, deve cumprir, além do disposto no inciso IV do mencionado dispositivo - que determina a transcrição do trecho da petição e do acórdão dos embargos declaratórios - a determinação contida no inciso I do mesmo artigo, a respeito da transcrição do trecho da decisão que configura o efetivo prequestionamento da matéria impugnada. Note-se que a condição imposta no inciso I visa a determinar que a parte comprove o prequestionamento do tema por parte do Tribunal Regional, enquanto que a exigência imposta no inciso IV busca a propiciar a efetiva demonstração da omissão alegada pela parte. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (temas remanescentes) JULGAMENTO EXTRA PETITA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA OMISSO QUANTO AO TEMA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, vigente a partir de 15/04/2016, se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, cumpre à parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Assim, não tendo sido tal preceito observado pela agravante, inviável o exame do apelo no que diz respeito ao julgamento extra petita. Agravo desprovido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA INSURGÊNCIA EM RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO DE RECORRER Os temas "danos morais", e "danos materiais" não foram renovados nas razões de agravo de instrumento. Assim, ante a renúncia tácita do direito de recorrer, os temas não foram analisados na decisão agravada (princípio da delimitação recursal). Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011202-79.2018.5.15.0137. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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