- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0011522-42.2013.5.18.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Consoante o acórdão regional, verifica-se que a executada, não se insurgiu, no momento processual oportuno, contra a não dedução dos eventuais valores já recebidos pelo exequente a título de auxílio alimentação, motivo pelo qual se encontra mesmo preclusa a possibilidade de apreciação dos critérios adotados nos cálculos de liquidação. Dessa forma, diante da preclusão lógica e consumativa da matéria, não há como constatar ofensa direta e literal da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011522-42.2013.5.18.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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