- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0100619-07.2020.5.01.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com amparo na Súmula nº 331, item V, do TST, nos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC/2015 e em atenção ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931-DF, uma vez que a Administração Pública não se desincumbiu de comprovar as medidas fiscalizatórias a que estava obrigada, nos termos da Lei de Licitações. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100619-07.2020.5.01.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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