JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000987-49.2021.5.22.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Recurso de Revista 0000987-49.2021.5.22.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SERVIDOR ADMITIDO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, DAS FORMALIDADES DA CONTRATAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Esta Corte posicionou-se pela competência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar as demandas relativas a contratações de servidores, que não se fundamentavam nem no inciso II e nem no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, com pleito de verbas trabalhistas. Esse entendimento foi consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 205 da SbDI-1 (08/11/2000). Por outro lado, a partir da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 30/12/2004, passou a haver grande controvérsia sobre a competência desta Justiça Especializada, em razão da introdução do inciso I ao artigo 114 da Constituição Federal, que conferiu competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, foi concedida liminar, "dando interpretação conforme ao inc. I do art. 114 da CF, na redação da EC nº 45/2004", para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, "na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ' ...apreciação ...de causas que... sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem..." (DJe 04/02/2005). A liminar foi referendada pelo Plenário do STF (DJe 19/04/2006). A Suprema Corte passou a firmar o entendimento de que a Justiça do Trabalho não possuía competência para apreciar e julgar demandas oriundas de contratações nulas de servidores pela Administração Pública, o que motivou o Tribunal Superior a cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SbDI-1 ( Resolução 156/2009). Na Sessão virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-3.395, "confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". No acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, foi registrado que "a interpretação adequadamente constitucional da expressão ' relação do trabalho' deve excluir os vínculos de natureza jurídicoestatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores" (DJe 01/07/2020). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que cabe à Justiça Comum o exame sobre a existência, a validade e a eficácia das contratações de servidores pela Administração Pública, mesmo que a discussão envolva a existência de vícios nessas contratações . O Tribunal Superior do Trabalho, curvando-se à Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, posiciona-se no sentido da incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar reclamações trabalhistas ajuizadas por servidores contratados pela Administração Pública, não podendo adentrar no exame da existência, validade e eficácia das contratações. Na hipótese sub judice , o Regional consignou: "ausente o requisito do concurso público, não se vislumbra possível enquadrar a parte reclamante nas hipóteses de admissão pelo regime estatutário"; "o regime formal só incide quando o ingresso do servidor no serviço público acontece de maneira regular, ou seja, mediante prévia aprovação em concurso público ou para o exercício de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Constata-se que o Tribunal de origem adentrou no exame da existência, validade e eficácia da relação havida entre o Município de Pio IX e o reclamante, competência que não é desta Justiça Especializada, conforme interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal feita pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000987-49.2021.5.22.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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