JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-89.2021.5.07.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000377-89.2021.5.07.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDOS RELACIONADOS A FUNDO DE PROTEÇÃO. ENTREGADOR DE MERCADORIAS. SERVIÇOS PRESTADOS VIA APLICATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO EM SENTIDO AMPLO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A reclamada alega que o Regional violou o art. 114, I e X, da Constituição Federal ao manifestar o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente em razão da matéria para processar e julgar a presente ação, em razão de seu pedido e sua causa de pedir serem alicerçados em vantagens decorrentes de Fundo de Proteção instituído em favor dos entregadores motofretistas vinculados à reclamada , que gerencia plataforma digital de entrega de mercadorias. Sustenta que a relação mantida entre as partes, por não ser empregatícia, submete-se à jurisdição da Justiça Comum, e que não há lei específica atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar demandas do mesmo caráter que a ora em exame. 3 - O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a partir da retirada da "possibilidade jurídica do pedido" das condições da ação (art. 17), teve por norte o objetivo de atribuir maior rendimento a cada processo individualmente considerado, nos termos de sua Exposição de Motivos. A lógica imbuída em tal objetivo consiste na maior utilidade da resolução do mérito à luz dos fatos e do direito aplicável, mediante julgamento de improcedência do pedido, caso este não tenha o suporte jurídico suficiente. Um dos alicerces no neoprocessualismo é a solução definitiva, na medida do possível, das controvérsias postas à análise jurisdicional, como resultado da eficácia irradiante das normas constitucionais sobre o direito processual (arts. 5°, § 1°, da Constituição Federal e 1° do CPC). Em contribuição a esse postulado, o CPC de 2015 teve entre suas novidades a maior extensão dos efeitos da coisa julgada material às questões prejudiciais (art. 503, § 1°, CPC). Tal novidade denota a tendência expansiva da tutela jurisdicional do direito material, mediante maximização dos efeitos da coisa julgada, a fim de que o jurisdicionado veja concretizado seu direito humano fundamental ao acesso à justiça (art. 5°, XXXV, Constituição Federal), em prazo razoável (art. 5°, LXXXVIII, Constituição Federal e art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos). 4 - O núcleo substantivo da causa de pedir e do pedido de qualquer ação não deve ser desvelado sumariamente no direito processual, como etapa da constatação das condições de procedibilidade da ação, mas, sim, analisado e compreendido como produto final da prestação jurisdicional. É de se observar que, hodiernamente, não mais se harmoniza com o sistema jurídico processual a noção de que o bem jurídico tutelado se atrele, exclusivamente, a condições da ação ou a pressupostos processuais. 5 - A conclusão pela incompetência material de um órgão do Poder Judiciário deve ficar adstrita à comparação abstrata entre o conteúdo da causa de pedir e do pedido da parte e o conjunto de competências do respectivo órgão jurisdicional em razão da matéria. Em plano abstrato, se a relação de trabalho lato sensu afirmada pela parte autora não é reconhecida, por quaisquer razões, a consequência ordenada pelo sistema jurídico-processual brasileiro é o julgamento de improcedência do pedido declaratório, e, como consectário, de improcedência de pedidos condenatórios subordinados. A primazia da resolução do mérito é imposta pelo direito processual brasileiro até mesmo diante de nulidades processuais ou situações que justifiquem extinção processual sem exame do mérito, quando o mérito possa ser resolvido de modo favorável ao sujeito processual a que beneficiaria eventual declaração de nulidade (art. 488 do CPC). 6 - Portanto, a impugnação da competência material da Justiça do Trabalho pelo fato de o exame exauriente do mérito proporcionar conclusão de que inexista relação de trabalho lato sensu entre as partes representaria retrocesso secular às fases anteriores de evolução do direito processual. Como a fase atual de evolução do direito processual (neoprocessualismo) caracteriza-se pela constitucionalização do processo e pela transversalidade dos direitos fundamentais em relação ao processo, o retrocesso acima mencionado provocaria, em cascata, violação a diversas garantias constitucionais do processo e a direitos humanos fundamentais, a começar pelo acesso à justiça (art. 5°, XXXV, Constituição Federal), o qual, em dimensão substancial, compreende o direito à efetivação de direito certificado. Não é por outra razão que o art. 4° do CPC dispõe: " As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa ". 7. À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias decorrentes da relação de trabalho lato sensu mantida entre as partes. 8 - Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a condenação da ré ao pagamento de vantagens decorrentes de Fundo de Proteção instituído em favor de entregadores motofretistas por empresa gerenciadora de plataforma digital de entrega de mercadorias pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, tais vantagens são, ou não, exigíveis . 9 - A relação jurídica mantida entre as partes comporta, como visto, a instituição de um Fundo de Proteção, respaldado, dentre outras fontes, na Lei n. 14.297/2022. A utilidade da manutenção de mecanismos protetivos em benefício dos trabalhadores que prestam serviços de entrega em favor de empresas gerenciadoras de plataformas digitais de entregas decorre da situação de vulnerabilidade social múltipla vivenciada por tais trabalhadores. Afinal, é de conhecimento público a existência de controvérsias jurídicas sobre a qualificação jurídica da relação contratual mantida entre tais sujeitos de direito, o que permite concluir que os trabalhadores envolvidos têm sérias dificuldades de obter cobertura previdenciária adequada e proteção social sob os enfoques próprios da legislação trabalhista. 10 - Nesse contexto, a tese de que tal relação jurídica tem natureza comercial, com os mesmos elementos sociojurídicos das relações ordinariamente mantidas entre pessoas jurídicas e físicas de atuação relevante no comércio, consiste em fazer tábula rasa da realidade fática subjacente à relação contratual mantida entre os entregadores e as empresas gerenciadoras de plataformas digitais de entregas. Afinal, a necessidade de manutenção de um Fundo de Proteção em favor dos entregadores é um dos diversos elementos que evidenciam e tornam manifesta a vulnerabilidade social dos entregadores , cuja participação na atividade empresarial da ré limita-se ao fornecimento remunerado de sua força de trabalho. É patente, portanto, que o processo envolve pedidos e causas de pedir fundados em relação de trabalho lato sensu , conceito que confere objeto ao art. 114, I, da Constituição Federal. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000377-89.2021.5.07.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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